DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIO VARLONE PEREIRA DE SA, contra decis… — AREsp AREsp 2741704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIO VARLONE PEREIRA DE SA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de exigir contas, ajuizada por MARIA INACIA DE AGUIAR, em face da parte agravante e de HENRIQUE DOUGLAS DOS SANTOS.
- Sentença: homologou as contas apresentadas pela contadoria e reconheceu a existência de saldo devedor em favor da agravada, no valor de R$ 53.049,87 (cinquenta e três mil e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante e deu provimento ao apelo de MARIA INACIA DE AGUIAR, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE OFENSAS AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9586, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIO VARLONE PEREIRA DE SA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de exigir contas, ajuizada por MARIA INACIA DE AGUIAR, em face da parte agravante e de HENRIQUE DOUGLAS DOS SANTOS.
Sentença: homologou as contas apresentadas pela contadoria e reconheceu a existência de saldo devedor em favor da agravada, no valor de R$ 53.049,87 (cinquenta e três mil e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos),
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante e deu provimento ao apelo de MARIA INACIA DE AGUIAR, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSAS AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSURGÊNCIA ABRANGENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROVA DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ASSUNÇÃO PELOS ADMINISTRADORES. POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
1. A condução do processo em segunda fase da ação exigir contas revela, no caso concreto, o respeito a paridade de armas que deve ser prestigiada às partes, socorrendo-se ambos os polos da possibilidade de arguir, demonstrar e contrapor fatos e provas relativamente à pretensão de exigir contas e às condições efetivas de sua prestação.
2. Não há se falar em ofensa ao contraditório ou cerceamento de defesa quanto à condução do julgamento antecipado da lide pelo magistrado, destinatário da prova, sobretudo quando evidenciado que o acervo documental carreado aos autos pelas partes é suficiente a para a formação da convicção final na fase final da ação de exigir contas (artigos 355, inciso I e 371 do Código de Processo Civil).
3. A análise do caderno processual demonstra, de forma fundamentada, toda a metodologia utilizada pela contadoria judicial para a realização dos cálculos utilizados pela sentença recorrida, sendo insuficiente a irresignação abrangente trazida no recurso quanto à suposta incorreção de suas conclusões sem a impugnação específica e expressa de seus alegados desacertos.
4. O Código Civil define que " h á solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda", esclarecendo à frente que " a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", disposições,
[trecho intermediário suprimido]
imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 10% o valor dos honorários devidos pelo agravante, fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de exigir contas.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.