ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2741732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES SUSTADOS. PREENCHIMENTO POSTERIOR. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA 7. ALEGAÇÃO GENÉRICA E TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 7 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a exposição, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem não exige reapreciação fático-probatória, o que não ocorreu na hipótese.
3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a impugnação tardia os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, realizada somente por ocasião do agravo regimental, além de caracterizar inovação recursal, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MURILO FERNANDES DANIEL contra decisão da Presidência desta Corte, que aplicou ao caso o disposto na Súmula n. 182/STJ.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO Embargos de Declaração acolhidos para anular o julgamento da apelação Acórdão anulado para possibilitar sustentação oral Julgamento presencial determinado. EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cheque Sentença de procedência Recurso do embargado Inadmissibilidade Cheques preenchidos pelo apelante após a sustação - Recorrente que não demonstrou como os cheques vieram parar em suas mãos Relação jurídica de origem cancelada por desacordo comercial Cheques que após sustados foram preenchidos pelo apelante como nominal à ele Ausência de provas da relação jurídica firmada entre as partes Má-fé evidenciada Mantida a r. sentença e a condenação às penas
[trecho intermediário suprimido]
de 22/5/2025.)
Ademais, conforme pacífica orientação desta Corte, a impugnação tardia os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, realizada somente por ocasião do agravo regimental, além de caracterizar inovação recursal, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.
Assim, a afirmação do recorrente de que haveria impugnado, ainda que apenas implicitamente, a não incidência do impedimento previsto na Súmula n. 7 do STJ, porque veiculada somente nas razões deste agravo interno, não é capaz de alterar a compreensão empregada pela Presidência desta Corte na decisão ora recorrida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.