DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA — AREsp AREsp 2741736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE SOBRE OS PONTOS AGORA EXPLICITADOS.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09599., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.508):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. CONTORNOS E ALCANCE. PONTOS DEFINIDOS EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE SOBRE OS PONTOS AGORA EXPLICITADOS. PRECLUSÃO. ALCANCE DA PROVA PERICIAL DEFINIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A PARTIR DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a prova pericial em relação a todos os pontos controvertidos nos autos. Pedido subsidiário de divisão proporcional do adiantamento entre as partes. Preclusão consumada. A decisão saneadora determinou os pontos controvertidos e organizou as provas. Ré que, naquela oportunidade, apresentou agravo de instrumento e não se insurgiu contra referidos pontos. Juiz de primeiro grau que deu a dimensão que entendia adequada à prova pericial. Sistema da livre persuasão. Discricionariedade do magistrado para definir os elementos necessários para julgamento. Precedentes da Turma Julgadora e do STJ. Aplicação do art. 370 do CPC. Precedentes desta Turma julgadora. O fato de a ré ter pleiteado a realização de prova pericial em relação apenas à segunda viagem não impedia que a prova abrangesse o primeiro transporte. Responsabilidade da ré, que pleiteou a produção da prova, pelo adiantamento integral. Inteligência do art. 95 do CPC. RECURSO IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.527-2.529).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 95, 223, 470, I, e 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao não reconhecer a preclusão do direito da parte agravada, LACTALIS, de produzir prova pericial sobre fatos para os quais não a requereu no momento oportuno. Argumenta que, tendo a SCHENKER requerido a perícia exclusivamente para apurar questões relativas ao "segundo embarque", a sua ampliação para abranger o "primeiro embarque", por iniciativa da parte adversa mediante a formulação de quesitos, viola a paridade de armas e a segurança jurídica, notadamente por lhe impor o custeio integral de uma prova que não solicitou em tal extensão. Defende que os quesitos da LACTALIS referentes ao primeiro embarque seriam impertinentes e deveriam ter
[trecho intermediário suprimido]
com o art. 95, caput, do CPC/15, a despesa concernente à antecipação dos honorários periciais incumbe a quem requereu a prova técnica (no particular, o recorrente).
..
(REsp n. 1.821.048/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Ter ceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte e sendo inviável a sua revisão sem o reexame de fatos e provas, a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.