ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2741822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por danos morais e devolução de valores, com tutela de urgência, cujo valor da causa foi fixado em R$ 28.701,48.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal e a negativa de inversão do ônus da prova, alegados com base nos arts. 1º, 2º, 4º, 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 139, I, do Código de Processo Civil, configuram cerceamento de defesa apto a anular o acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência do acervo probatório, a desnecessidade de prova testemunhal e a pertinência da inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgament o: " Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 2º, 4º, 6º e 51; CPC, art. 139, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO EVARISTO OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por
[trecho intermediário suprimido]
como expressamente previsto no parágrafo único, do artigo 370, do Código de Processo Civil.
Ademais, quanto à alegação de necessidade da inversão do ônus da prova, o cenário probatório encontra-se farto e apto a permitir o julgamento da lide, em razão da matéria ser meramente de direito.
Nessa via, não se verifica o cerceamento de defesa alegado. O que se há é o inconformismo do autor, ora apelante, com a solução da lide.
Rever tais conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.