DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETH GUSMÃO DA CUNHA contra decisão monocr… — AREsp AREsp 2741827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETH GUSMÃO DA CUNHA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- A embargante alega: i) ausência de enfrentamento de provas tidas por essenciais, relativas à suposta autorização dos agravados e à realização de assembleia condominial anterior à colocação da coberta de garagem e ii) omissão quanto à nulidade das assembleias condominiais, por descumprimento do art.
- 1.354 do Código Civil, em razão da alegada ausência de convocação da embargante.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10464
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETH GUSMÃO DA CUNHA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A embargante alega: i) ausência de enfrentamento de provas tidas por essenciais, relativas à suposta autorização dos agravados e à realização de assembleia condominial anterior à colocação da coberta de garagem e ii) omissão quanto à nulidade das assembleias condominiais, por descumprimento do art. 1.354 do Código Civil, em razão da alegada ausência de convocação da embargante.
Requer a reforma da decisão embargada.
A parte embargada não apesentou impugnação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, enfrentou, de modo suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, mantendo a decisão de inadmissão do recurso especial por dois fundamentos autônomos (fls. 590-592): a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ quanto à alegada violação dos arts. 1.022 do CPC e 1.354 do Código Civil e quanto ao dissídio jurisprudencial (fls. 590-591); e a vedação, em recurso especial, ao reexame de fatos e provas, no que concerne à pretensão de infirmar conclusões do acórdão recorrido sobre validade das assembleias e convocação de condôminos (fls. 591-592).
A propósito, a decisão foi explícita, como se vê no excerto abaixo transcrito (fl. 592):
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise da nulidade das assembleias condominiais e à ausência de convocação da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
A embargante pretende amoldar o caso ao precedente que reconheceu omissão e determinou devolução dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.125/SP, Primeira Turma), transcrito na decisão embargada (fl. 591). Todavia, ali se constatou efetiva ausência de manifestação sobre tese jurídica relevante. Aqui, diversamente, o decisum enfrentou as teses e explicou, de modo claro, a razão de incidirem os óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83/STJ), o que afasta a alegação de omissão.
Com efeito, ao afirmar que a nulidade das assembleias e a ausência de convocação demandam reexame de fatos e provas e que o acórdão estadual alinha-se à jurisprudência do STJ a
[trecho intermediário suprimido]
processual: sua apreciação, tal como deduzida, implicaria revolvimento da prova (convocações, quóruns, comunicações, deliberações concretas), o que inviabiliza o conhecimento em recurso especial (fls. 591-592).
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.