ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2741846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 14864, 13237, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. REITERAÇÃO DA TESE DE MÉRITO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. A primeira, por entender que a revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório; a segunda, por constatar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de juntada de documentos na fase instrutória para subsidiar prova pericial.
3. A agravante, em suas razões, limita-se a reavivar a tese de preclusão da prova documental, matéria de mérito já decidida, sem, contudo, demonstrar a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares ao caso concreto.
4. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ANITA ZAMBONI (MARIA ANITA) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que inadmitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, perante acórdão proferido por aquele Tribunal estadual, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR - BENFEITORIAS INDICADAS NA INICIAL - PERTINÊNCIA DA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há óbice à realização da prova pericial complementar sobre benfeitorias que foram indicadas desde a propositura da ação, o que, por certo se dará ao amparo do
[trecho intermediário suprimido]
deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. A primeira, por entender que a revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório; a segunda, por constatar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de juntada de documentos na fase instrutória para subsidiar prova pericial.
3. A agravante, em suas razões, limita-se a reavivar a tese de preclusão da prova documental, matéria de mérito já decidida, sem, contudo, demonstrar a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares ao caso concreto.
4. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.