ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2741897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APB COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado: SUCUMBÊNCIA - Execução de título extrajudicial - Extinção da ação executiva em razão da novação do débito exequendo, decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial da devedora e inclusão da exequente no rol de credores Perda do interesse processual superveniente - Dívida que subsiste, conquanto não mais exigível nestes autos e nos moldes em que originalmente obrigou-se a devedora Inadimplemento da executada deu causa ao ajuizamento da execução Inadmissibilidade da condenação da exequente nos encargos sucumbenciais Adoção do princípio da causalidade - Precedentes Sentença mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por APB COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado:
SUCUMBÊNCIA - Execução de título extrajudicial - Extinção da ação executiva em razão da novação do débito exequendo, decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial da devedora e inclusão da exequente no rol de credores Perda do interesse processual superveniente - Dívida que subsiste, conquanto não mais exigível nestes autos e nos moldes em que originalmente obrigou-se a devedora Inadimplemento da executada deu causa ao ajuizamento da execução Inadmissibilidade da condenação da exequente nos encargos sucumbenciais Adoção do princípio da causalidade - Precedentes Sentença mantida - Recurso não provido.
A agravante sustenta, no presente agravo interno, que seu recurso especial observou o princípio da dialeticidade, tendo impugnado de forma específica os fundamentos da decisão agravada, bem como demonstrado divergência jurisprudencial.
Alega, ainda, violação aos arts. 85, caput, § 2º, e 489, § 1º, do CPC, pela ausência de fixação de honorários advocatícios, mesmo após a extinção do feito, o que afrontaria o princípio da causalidade e a jurisprudência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Além disso, inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional também porque a parte agravante não opôs embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a omissão/ausência de fundamentação levantada nas razões do recurso especial.
Com efeito, " n ão há falar em infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC em relação a tema que não foi suscitado nos embargos de declaração perante a instância a quo" (AgInt no AREsp 1.764.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe 8/10/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.078.367/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Por isso, percebe-se que, de qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso da parte agravante não merece prosperar.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.