ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2741998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
- DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ÔNUS DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FERIADOS CONSIDERADOS LOCAIS. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso.
2. A decisão recorrida foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a condenação da agravante ao pagamento de R$ 132.266,84, acrescido de juros e correção monetária, em ação monitória.
3. A agravante alegou que não seria necessário comprovar o feriado local, pois a suspensão do expediente ocorreu em decorrência de Lei Complementar, conforme o artigo 313, § 5º, III, da LC 59/2001.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, torna o recurso intempestivo.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade é pressuposto processual de qualquer recurso, sendo obrigatória a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comprovação de feriado local deve ser realizada no momento da interposição do recurso, não sendo admitida a comprovação posterior, salvo exceções específicas previstas em decisão da Corte Especial.
7. A ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial, bem como no agravo em recurso especial, caracteriza a intempestividade do recurso.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida
[trecho intermediário suprimido]
artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil; de igual sorte, não há comprovação da ocorrência de feriado local também no agravo em recurso especial.
Assim sendo, observado o fato de que a interposição do recurso especial ocorreu após o prazo de 15 (quinze) dias previsto na legislação de incidência, deve a decisão de (in)admissibilidade exarada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevalecer, pois convergente com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.