ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2742018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não imp ugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIBRA PESCADOS LTDA contra decisão singular da lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não imp ugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LIBRA PESCADOS LTDA contra decisão singular da lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 400-401).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada está equivocada, pois teria impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. Argumenta que a nulidade do título executivo foi suscitada desde 2005 e que a preclusão não se aplicaria em casos de nulidade absoluta. Sustenta que a decisão recorrida violou os arts. 803, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de outros dispositivos legais, e que a matéria não demandaria reexame de provas, mas apenas análise de questões jurídicas.
Impugnação ao agravo interno às fls. 436-468, na qual a parte agravada alega que o recurso é manifestamente protelatório, reitera a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e defende a aplicação da Súmula 182/STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
de regularmente citada e sem embargos à execução, suscitou a nulidade do título de forma tardia (por exceção de pré-executividade), em afronta aos arts. 278 e 507 do CPC e aos deveres de cooperação e boa-fé hipótese típica de "nulidade de algibeira" repudiada pela jurisprudência do STJ.
A Vice-Presidência, por sua vez, aplicou a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência da Corte, fundamento que permanece incólume nas razões do AREsp/AgInt.
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na Súmula 83/STJ, que reconhece a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.