ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2742035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AFASTAMENTO DA NETA DO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA COMUM.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA À DIREITO.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber o recurso pode ser conhecido diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo que justificou o afastamento dos efeitos materiais da revelia no caso, bem como determinar se a análise sobre indeferimento de medida protetiva demandaria o reexame de provas, vedado conforme Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11947, 10433, 7681
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA DE PESSOA IDOSA. AFASTAMENTO DA NETA DO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA À DIREITO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA AFASTADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 344 DO CPC. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve indeferimento de pedido de medida protetiva formulado pela idosa recorrente contra sua neta, sob o fundamento de ausência de provas de ameaça ou violação de seus direitos. Alega-se violação ao art. 344 do CPC e aos arts. 2º, 10 e 43 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com base na suposta desconsideração dos efeitos materiais da revelia da parte recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber o recurso pode ser conhecido diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo que justificou o afastamento dos efeitos materiais da revelia no caso, bem como determinar se a análise sobre indeferimento de medida protetiva demandaria o reexame de provas, vedado conforme Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.).
4. No caso, a corte de origem apresentou fundamentação autônoma sobre existência de hipótese da não incidência dos efeitos materiais da revelia, cujo fundamento não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, de modo que o o acórdão permaneceria íntegro por força de fundamento não atacado.
5. A análise do acervo probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, especialmente no que tange à inexistência de elementos
[trecho intermediário suprimido]
à requerida" (e-STJ, fl. 447) ou de que "não há como ser deferida a medida protetiva buscada pela autora em relação à demandada Cileimar, inexistindo provas de que ela esteja vulnerando ou ameaçando direito da pessoa idosa que mereça ser tutelado." (e-STJ, fl. 447), demandaria inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, é vedada nesta sede.
Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso também por este motivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.