DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/15), interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e H… — AREsp AREsp 2742125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/15), interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e HPE FLORESTAS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 687, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGAMENTO TELEPRESENCIAL - PERÍCIA QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE AGRAVADA QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DA COISA JULGADA ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE DE UM QUESITO I Cu mprimento de sentença.
- Parte agravada condenada ao pagamento dos valores cobrados a maior nas notas fiscais apresentadas pela autora em formato XML, a título de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS de cada aquisição veicular;
Resultado indicado
800-803, e-STJ), negou-se [trecho intermediário suprimido] o valor de indenização concedida a um concessionário sem verificar o que foi por ele faturado nas vendas aos consumidores finais, que são a razão única de sua atividade empresarial." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/15), interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e HPE FLORESTAS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 687, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGAMENTO TELEPRESENCIAL - PERÍCIA QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE AGRAVADA QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DA COISA JULGADA ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE DE UM QUESITO
I Cu mprimento de sentença. Parte agravada condenada ao pagamento dos valores cobrados a maior nas notas fiscais apresentadas pela autora em formato XML, a título de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS de cada aquisição veicular;
II Cálculo obtido em sede de liquidação de perícia, através de prova pericial para aferir o montante total, incluindo na repetição do indébito correção monetária desde cada desembolso pela autora e juros moratórios a partir da citação;
III Parte agravada que formulou quesitos visando rediscutir o mérito (valores lançados nos livros fiscais da agravante entre outros). Irrelevante, pois estaria abarcado na ideia de dano, que já foi objeto de análise na fase cognitiva, cabendo na liquidação, apenas e tão somente, o quantum é devido à credora. Formulados sete quesitos, apenas o de número guarda relação com a matéria a ser discutida em liquidação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 725-729, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 732-766, e-STJ), aponta a parte insurgente ofensa aos artigos 11, 194, 489, § 1º, inciso IV, 934, 935 e 1.022, incisos I, II e parágrafo único, inciso II, do CPC/15, aos artigos 186, 884, 927 e 944, todos do Código Civil e aos artigos 12 e 13 da Lei n. 6.729/79. Sustenta, em síntese: a) não enfrentamento de questões suscitadas em sede de embargos de declaração; b) ausência de intimação da data de julgamento dos embargos de declaração; c) inexistência do dever de indenizar; d) modificação, em liquidação de sentença, do título liquidando, ante o indeferimento de quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia; e) ofensa à Lei Ferrari, tendo em vista que o acórdão recorrido ordenou a apuração, em liquidação de sentença, do valor da indenização concedida a um concessionário sem verificar, previamente, o que foi por ele faturado nas vendas aos consumidores finais.
Contrarrazões às fls. 773-793, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 800-803, e-STJ), negou-se
[trecho intermediário suprimido]
o valor de indenização concedida a um concessionário sem verificar o que foi por ele faturado nas vendas aos consumidores finais, que são a razão única de sua atividade empresarial." (fl. 761, e-STJ).
No entanto, ao que se verifica do aresto impugnado, o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais em questão e a respectiva tese, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios de fls. 725-729, e-STJ.
Assim, não tendo a instância julgadora se manifestado expressamente sobre a matéria ventilada e dispositivos de lei apontados como violados, incidem, também quanto ao ponto, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento.
6. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.