DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se i… — AREsp AREsp 2742254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- DECRETAÇÃO PELO STJ DE NULIDADE DE TODAS AS PROVAS OBTIDAS POR ATUAÇÃO DE JUIZ IMPEDIDO.
- REMESSA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
- A União interpôs apelação contra sentença que acolheu os pedidos da parte autora para declarar a nulidade do PAD nº 10167.000470/2004-66 e da Portaria COGER nº 88, de 23/04/2004.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10226., 09985.10219.10279.10280., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 3.912):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECRETAÇÃO PELO STJ DE NULIDADE DE TODAS AS PROVAS OBTIDAS POR ATUAÇÃO DE JUIZ IMPEDIDO. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAD ANULADO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. A União interpôs apelação contra sentença que acolheu os pedidos da parte autora para declarar a nulidade do PAD nº 10167.000470/2004-66 e da Portaria COGER nº 88, de 23/04/2004. Por conseguinte, determinou a reintegração da autora, com todos os efeitos jurídicos decorrentes, inclusive com a contagem do tempo do afastamento como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
2. A servidora apelada, punida administrativamente com sanção de demissão, tem direito a ser reintegrada ao cargo público que ocupava. A Sexta Turma do STJ, ao julgar o HC 162970/RJ, estabeleceu, expressamente, que o Relatório n. 8 da Autoria Correicional da Corregedoria-Geral da Receita Federal, que deu causa ao PAD nº 10167.000470/2004-66, foi deflagrado por requisição do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, reputando ilícitas todas as provas decorrentes dessa atuação.
3. Apesar de a esfera administrativa não ser dependente da criminal, quando o Juízo Penal se pronuncia definitivamente sobre os fatos que constituem o objeto do PAD, não há como se negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador, na medida em que o dogma da separação das instâncias não pode superar o princípio constitucional da presunção de inocência. Por outro lado, a pena de demissão deve-se respaldar em prova irretorquível, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade da gravíssima sanção administrativa.
4. Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 3.972/3.973):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES EXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No julgamento da apelação, adotou-se como razão de decidir o fato de que, no julgamento do HC 162970-RJ pelo STJ, foram declaradas nulas todas as provas obtidas por
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.