DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FELIPE SILVA DE SOUZA contra decisã… — AREsp AREsp 2742276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FELIPE SILVA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o agravante foi condenado pelos delitos previstos no art.
- 69 do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor mínimo legal (fls.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls.
Resultado indicado
As perguntas da Defesa, afirmou, que ligaram para o numero funcional da guarnição; que quando chegaram na residência, avistaram o acusado embalando o entorpecente; que na residência estava o acusado e [trecho intermediário suprimido] desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ FELIPE SILVA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 160-166).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 277-305).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 240, §§1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões recursais, sustentou que a invasão de domicílio realizada foi ilegal e que o agravante satisfaz os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Ao final, requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a diminuição da pena (fls. 308-319).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices estabelecidos nas Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 330-336).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou que o recurso não depende de reexame probatório, mas de cognição estritamente jurídica, bem como que o acórdão recorrido não observa a jurisprudência do STJ. Postulou o provimento do agravo para o provimento do recurso especial (fls. 340-347).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 382-385).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser conhecido.
De modo a delimitar a controvérsia envolvendo a suposta ilegalidade na violação de domicílio, colaciono trecho da sentença com depoimento de policial militar que atuou na diligência que ensejou a prisão em flagrante (fl. 162):
"O PM/PA RAPHAEL DOS SANTOS MEIRELES, declarou, ..que através de ligações, denúncia anônima, chegaram no local; que quando chegaram no local o acusado estava preparando o entorpecente; que na busca no imóvel por mais entorpecentes foi encontrado uma arma caseira; As perguntas da Defesa, afirmou, que ligaram para o numero funcional da guarnição; que quando chegaram na residência, avistaram o acusado embalando o entorpecente; que na residência estava o acusado e
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
Teses de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando as provas colhidas na instrução processual indicam a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.393.949/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024."
(AgRg no REsp n. 2.174.084/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.