ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2742278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11974, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 52 DO DECRETO LEI N. 413/69 C/C ART. 206. §3º. DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER MAJORADA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 501).
Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 921, II e § 5º, e 85, §§ 2º e 8º, todos do Código de Processo Civil de 2015, bem como do art. 791, II, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta, em síntese, as seguintes teses:
a) Negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre ponto crucial para o deslinde da controvérsia. Alega que a suspensão do processo de execução não decorreu de sua inércia, mas de expressa determinação judicial que condicionou o prosseguimento do feito ao trânsito em julgado dos embargos à execução, o que impediria o curso do prazo prescricional;
b) Impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que, nos termos do art. 791, II, do CPC/73 (correspondente ao art. 921, II, do
[trecho intermediário suprimido]
d e origem apreciado as matérias suscitadas desde a contestação e reiteradas nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, configurada está a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional.
(..)
4. Agravo interno e recurso especial providos. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelos autores."
(AgInt no REsp 1.823.417/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023 - grifou-se)
Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a matéria acima especificada, como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.