DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDEAL TRADE AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMEN… — AREsp AREsp 2742364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDEAL TRADE AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/7/2024.
- Ação: ordinária movida por EVLYM ABORIHAM CLEMENTE PINTO em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e IDEAL TRADE AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA.
- Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela agravante, pela XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e pela agravada, nos termos da seguinte ementa: INDENIZAÇÃO - PREJUÍZO ADVINDO DE APLICAÇÕES NO MERCADO DE AÇÕES - NULIDADE DA R.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588, 9596, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDEAL TRADE AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/7/2024.
Concluso ao gabinete em: 26/9/2024.
Ação: ordinária movida por EVLYM ABORIHAM CLEMENTE PINTO em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e IDEAL TRADE AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela agravante, pela XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
INDENIZAÇÃO - PREJUÍZO ADVINDO DE APLICAÇÕES NO MERCADO DE AÇÕES - NULIDADE DA R. DECISÃO AFASTADA - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA REALIZADA NA ESPÉCIE - INVESTIDORA ESCLARECIDA COM 87 ANOS QUE AUTORIZA POR DOCUMENTOS OPERAÇÕES NO MERCADO DE CAPITAIS - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DA VONTADE - PROVA SOBERANA NO SENTIDO DE QUE ATITUDES DE RISCO FORAM CONSENTIDAS E AUTORIZADAS PELA INVESTIDORA - CONDUITA ESCORREITA DAS REQUERIDAS ATESTADA PELA PROVA - VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO IDOSO NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS BEM FIXADOS - DECISÃO MANTIDA - APELOS NÃO PROVIDOS. (e-STJ fl. 4132)
Embargos de Declaração: opostos pela agravada, foram rejeitados.
Decisão do STJ: deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Acórdão: acolheu os embargos de declaração opostos pela agravada, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação por ela interposta, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS RESPONSABILIDADE CIVIL Sentença de Improcedência Inconformismo deduzido por ambas as partes Divergência estabelecida por este 2oJuiz em relação ao entendimento lançado pelo limo. Relator prevento, o qual, em sede de reexame ordenado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, manteve o posicionamento anterior, rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte autora Mérito recursal Considerando as inúmeras omissões assertivamente reconhecidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça e, s. m. j., novamente não enfrentadas, reputa-se necessário o reexame do caso concreto, tomando como norte as orientações contidas no v. acórdão referente ao REsp nº 1928874 - SP (2019 /0302009-5), o qual proveu em parte o recurso da Autora e julgou prejudicados os recursos das Rés Ação proposta com o objetivo de anular
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação ordinária.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.