ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2742433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem, com base na análise das provas colacionadas ao processo, compreendeu que houve confusão patrimonial entre as empresas, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939, 4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base na análise das provas colacionadas ao processo, compreendeu que houve confusão patrimonial entre as empresas, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. A alteração de tal fundamento demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FRIGORÍFICO CONFIANÇA EIRELI contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Em suas alegações (e-STJ fls. 7.325/7.337), a agravante afirma, no essencial, que não pretende o reexame fático-probatório do julgado, acentuando que "a decisão proferida no recurso especial ignorou questões públicas essenciais, tendo em vista evidentes ilegalidades constatadas no deferimento de arresto e da sucessão empresarial contra a recorrente, com base na valoração indevida" (e-STJ, fl. 7.329).
Impugnação às e-STJ fls. 7.341/7.344.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base na análise das provas colacionadas ao processo, compreendeu que houve confusão patrimonial entre as empresas, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. A alteração de tal fundamento demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A insurgência não merece prosperar.
A recorrente não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão atacada. Conforme consignado na decisão ora agravada, a aferição acerca da confusão patrimonial para justificar a desconsideração da personalidade jurídica demandaria a análise de elementos fáticos e probatórios acerca da sucessão empresarial, como se demonstra com o trecho a seguir:
A insurgência não
[trecho intermediário suprimido]
desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.
2. Na hipótese, rever o posicionamento do aresto recorrido, que não acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausentes os seus pressupostos, demandaria reexaminar as circunstâncias fáticas dos autos, providência incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 195/196 reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.