ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2742433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem, com base na análise das provas colacionadas ao processo, compreendeu que houve confusão patrimonial entre as empresas, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
- A alteração de tal fundamento demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp nº 2.674.070/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4939, 4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base na análise das provas colacionadas ao processo, compreendeu que houve confusão patrimonial entre as empresas, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. A alteração de tal fundamento demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FRIGORÍFICO CONFIANÇA EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - GRUPO ECONÔMICO - SUCESSÃO EMPRESARIAL. Não há supressão de instância se as matérias que supostamente não foram analisadas pelo juiz singular não são objeto do recurso. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. A transferência do estabelecimento empresarial resulta em responsabilidade solidária do adquirente pelo pagamento dos débitos assumidos pelo empresário sucedido antes do negócio" (e-STJ fl. 7.179).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 7.201/7.204).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 779, I, 783 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil. Para tanto, sustenta, em síntese, que não houve demonstração de que a empresa encerrou de forma irregular suas atividades.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 7.229/7.234), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base na
[trecho intermediário suprimido]
dependeria, inevitavelmente, da rediscussão da legitimidade da própria empresa executada, o que não é admitido em sede de cumprimento de sentença.
6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou sucessão empresarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no AREsp nº 2.674.070/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.