DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a Companhia… — AREsp AREsp 2742546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fls.
- Concessão de serviço público não é uma banalidade no direito administrativo, uma derivação do cotidiano das repartições.
- A empreitada será de vulto e bem por isso rotineiramente se preveem prazos longos, pois os investimentos tendem a ser altos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fls. 721/722):
SERVIÇO PÚBLICO - SANEAMENTO BÁSICO - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO - CASAN - EXTINÇÃO PELA PASSAGEM DO TEMPO - REVERSÃO DECIDIDA EM ANTERIOR PROCESSO - DEBATE QUANTO À INDENIZAÇÃO - REGRA: FALTA DE SALDO - PRESUNÇÃO DE QUE A TARIFA CUBRA A AMORTIZAÇÃO POR INVESTIMENTOS - EXCEÇÃO: INVESTIMENTOS RECENTES OU OUTRA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - TARIFA QUE DEVE INCLUIR A RUBRICA - FALTA DE INGERÊNCIA DO MUNICÍPIO - SUBSÍDIO CRUZADO QUE NÃO AFASTA A CONCLUSÃO - APLICAÇÃO DA LEI 8.987/95, REGRAMENTO ANTERIOR E CONTRATO -BENS IMÓVEIS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL - REPARAÇÃO LIMITADA A TANTO - JUROS COMPENSATÓRIOS - INAPLICABILIDADE.
1. Concessão de serviço público não é uma banalidade no direito administrativo, uma derivação do cotidiano das repartições. A empreitada será de vulto e bem por isso rotineiramente se preveem prazos longos, pois os investimentos tendem a ser altos. Como haverá um grau de direito privado no vínculo entre a concessionária e o usuário, há aspectos patrimoniais a serem bem medidos. A empresa que assumir a atividade tem direito a uma política tarifária que entrose a expectativa de ganho e a necessidade de atingir valor módico para o cidadão. Do concessionário não se exige altruísmo. Estará irmanado ao Estado, atuará em benefício da coletividade, terá compromisso com a seriedade de um serviço de boa qualidade; mas não se pode reclamar dele a abdicação patrimonial, um pacto que lhe destine dano. Só que tampouco a Administração pode lhe prometer um ganho obrigatório, um saldo derradeiramente positivo. Há também ali colorido de direito privado. A concessão deverá estabelecer uma política de preços justa, que supere os custos ordinários e os repetidos investimentos a serem feitos. Se existem esses ônus debitáveis à Fazenda Pública, o concessionário não pode se sustentar no direito ao equilíbrio financeiro para se demitir de bem gerir o seu negócio. A Administração não é sua seguradora, um fundo a ser provocado para garantir um imprescindível ganho.
2. Extinta a concessão pela passagem do tempo negociado, a prestação do serviço público retorna para a pessoa política, inclusive com a reversão dos bens que o concessionário destinava a tanto. Está na Lei
[trecho intermediário suprimido]
sustentando que a tarifa remunera o capital investido (e não recupera o capital) e que, extinta a concessão, impõe-se o pagamento do acervo patrimonial ao concessionário.
Prejudicado o exame da divergência, porquanto a tese sustentada pela recorrente foi afastada na análise pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face dos óbices processuais acima demonstrados (Súmulas 5 e 7 do STJ), que impedem o conhecimento do recurso especial quanto ao mérito.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.