ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2742552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Ausência do requisito de impugnação específica, não tendo o recorrente demonstrado que a análise do recurso especial não demandaria o reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica de situação fática já delineada no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para conhecer do recurso especial e e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Ausência do requisito de impugnação específica, não tendo o recorrente demonstrado que a análise do recurso especial não demandaria o reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica de situação fática já delineada no acórdão recorrido. Incidência, portanto, das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mero descumprimento contratual, consubstanciado no atraso na entrega de imóvel, não acarreta, por si só, danos morais. No entanto, sendo demasiado o atraso configuram-se aa circunstâncias excepcionais, que implicam em ofensa a direito da personalidade, o que ocorreu na hipótese dos autos, segundo o quadro fático descrito pelo Tribunal de origem.
4. Agravo conhecido, para conhecer do recurso especial e e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso Especial interposto por JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (JFE 60 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu seu apelo nobre, manejado, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DOS AUTORES DE BAIXA DE HIPOTECA, LUCROS CESSANTES E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA, QUE FOI ENTREGUE COM ATRASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUE SE ACOLHE, EIS QUE PROVIDENCIADA A BAIXA DO GRAVAME PELO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7.º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25 DO CDC.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo admitida a revisão apenas em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto no que se refere à configuração do dano moral em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel quanto à proporcionalidade do valor da indenização fixado. Não há, assim, que se falar em reforma da decisão.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.