ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2742564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO PROLONGADO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 13% (treze por cento) para 14% (quatorze por cento).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4840, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO PROLONGADO. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro prestamista vinculado a financiamento imobiliário.
2. O Tribunal de origem entendeu que o inadimplemento prolongado (quase quatro anos) descaracteriza a boa-fé contratual e evidencia desinteresse na manutenção do contrato, justificando o cancelamento sem notificação prévia.
3. A ausência de notificação prévia, embora exigida pela Súmula 616 do STJ, foi excepcionada no caso concreto, considerando o longo período de inadimplência e a conduta incompatível com a continuidade da relação contratual.
4. A pretensão de reativar o contrato cancelado após extenso período de inadimplemento configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, essencial às relações contratuais.
5. Não cabe recurso especial para análise de alegada violação a enunciados de súmula, conforme Súmula 518 do STJ.
6. Se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial.
7. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Extrai-se dos autos que, na origem, Tatiana Maria Campos de Oliveira ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra a Caixa Seguradora S/A, alegando que, após a morte de seu esposo, Cleber de Oliveira Júnior, ocorrida em 11/06/2017, a seguradora recusou-se a pagar a cobertura securitária correspondente a 100% do valor
[trecho intermediário suprimido]
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 13% (treze por cento) para 14% (quatorze por cento).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.