ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2742608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do agravante em relação ao delito previsto no art.
- O embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, que equivocadamente mencionou o art.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Erro material no dispositivo do acórdão. Correção. Embargos acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do agravante em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
2. O embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, que equivocadamente mencionou o art. 331 do Código Penal, em vez do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no dispositivo do acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
5. Verificou-se erro material no dispositivo do acórdão, que mencionou equivocadamente o art. 331 do Código Penal, em vez do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, delito cuja punibilidade foi declarada extinta.
6. A correção do erro material é necessária para refletir com precisão o conteúdo da decisão embargada, sem alterar o mérito do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para corrigir o dispositivo do acórdão, consignando que a prescrição da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade referem-se ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material no dispositivo do acórdão, sem alterar o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 115.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS MATOS em face do acórdão da eg. Quinta Turma, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, e declarou extinta a punibilidade do agravante em relação ao delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826 /2003 (fls. 1480-1485), assim ementado (fl. 1480-1481 ):
Direito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Agravo prejudicado.
I. Caso em
[trecho intermediário suprimido]
doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
No caso em análise verifico a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão atacado (fls. 1480-1485) tendo em vista que constou equivocadamente delito diverso do qual o agravado teve sua punibilidade extinta. Onde constou o art. 331 do CP deveria constar o artigo 14, da Lei nº 10.826 /2003.
Assim sendo, acolho os presentes aclaratórios para que o dispositivo da decisão embargada conste da seguinte forma:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do CPP, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º e 115 do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão , e declaro extinta a punibilidade do agravante em relação ao delito previsto no punitiva art. 14, da Lei nº 10.826 /2003, e quanto às demais teses defensivas, julgo prejudicada a análise ante a perda do objeto."
Acolho, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.