DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por LAZARO COSTA PEREIRA e JAINE DA SILVA LOBRO co… — EAREsp EAREsp 2742703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por LAZARO COSTA PEREIRA e JAINE DA SILVA LOBRO contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ.
- Ação: de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por ADEMIR JOSÉ BELTRAME e VALDIRENTE FERREIRA BELTRAME em face de LAZARO COSTA PEREIRA e JAINE DA SILVA LOBO.
- Sentença: julgou procedente o pedido (e-STJ fls.
- Acórdão recorrido em recurso especial: manteve a decisão unipessoal que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por LAZARO COSTA PEREIRA e JAINE DA SILVA LOBRO contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ.
Ação: de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por ADEMIR JOSÉ BELTRAME e VALDIRENTE FERREIRA BELTRAME em face de LAZARO COSTA PEREIRA e JAINE DA SILVA LOBO.
Sentença: julgou procedente o pedido (e-STJ fls. 605/611).
Acórdão recorrido em recurso especial: manteve a decisão unipessoal que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 729):
Agravo interno em Apelação. Gratuidade judiciária. Indeferida. Prazo para recolhimento sob pena de deserção. Erro de julgamento ou procedimento. Não ocorrência. Recurso não provido.
Acórdão embargado da Quarta Turma: manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 857/858):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Os agravantes alegaram hipossuficiência financeira, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos de isenção de IRPF. O Tribunal de origem entendeu que os documentos não comprovavam a incapacidade de arcar com as custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da apresentação de documentos considerados inaptos a comprovar a hipossuficiência, é necessário intimar a parte para complementar a documentação antes de indeferir o pedido de justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a intimação para a juntada de documentação complementar, conforme entendimento do STJ.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação para complementação de documentos para concessão de justiça gratuita é desnecessária quando os elementos nos autos são suficientes para indeferir o pedido. 2. A revisão de decisão sobre hipossuficiência financeira em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.