DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANA ALVES DE SOUZA contra a decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 2742803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANA ALVES DE SOUZA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado inicial, pela prática do delito previsto no art.
- A sentença condenatória transitou em julgado em 3/4/2021, tendo a defesa, posteriormente, ajuizado revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal paulista.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, argumentando: a) violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANA ALVES DE SOUZA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado inicial, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A sentença condenatória transitou em julgado em 3/4/2021, tendo a defesa, posteriormente, ajuizado revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal paulista.
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, argumentando: a) violação dos arts. 483, § 4º, 564, III, k, e 626 do CPP, por entender que a ausência de formulação de quesito sobre a desclassificação do crime para lesão corporal configuraria nulidade absoluta, nos termos da Súmula 156/STF; b) ofensa aos arts. 621, I e II, e 626 do CPP, sustentando que as evidências demonstrariam que a vítima não foi surpreendida, o que tornaria inaplicável a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP; e c) transgressão ao art. 14, II, do CP, questionando a fração de diminuição aplicada pela tentativa, sob o argumento de que a vítima não correu risco de morte e que o dano estético resultante não justificaria a redução em apenas 1/3.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, amparando-se na Súmula 7/STJ (fls. 129/130).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecimento do recurso especial (fls. 166/173).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
No entanto, o recurso especial não merece prosperar.
A primeira tese suscitada pela agravante refere-se à suposta nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrente da ausência de quesito específico sobre a desclassificação da conduta para lesão corporal. Contudo, o Tribunal de origem rejeitou tal alegação com base em dois fundamentos principais: a) ocorrência de preclusão, uma vez que a defesa não manifestou qualquer inconformismo no momento oportuno, durante a sessão plenária; e b) desnecessidade do quesito específico, considerando que os jurados já haviam reconhecido positivamente a existência do crime de homicídio na modalidade tentada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri devem ser arguidas logo após sua ocorrência, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão.
No caso em análise,
[trecho intermediário suprimido]
de redução prevista em lei, tendo em vista que a conduta praticada se aproximou consideravelmente da consumação do resultado morte, como evidenciam as graves lesões sofridas pela vítima.
Modificar tal entendimento exigiria necessariamente o reexame minucioso das provas contidas nos autos, providência incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, conforme pacificado na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. CRITÉRIOS JUSTIFICADOS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.