ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2742803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 83/STJ. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 82/STF. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. CRITÉRIOS JUSTIFICADOS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÕES MANTIDAS.
1. Não infirmados especificamente todos fundamentos das decisões recorridas, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedentes.
2. No mais, reitero os fundamentos esposados nas decisões monocráticas.
3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas nos julgados agravados, que estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, devem ser mantidas as decisões por seus próprios termos.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Adriana Alves de Souza e Lilia Maria Alves Costa contra as decisões de minha lavra que conheceram dos agravos para não conhecerem dos recursos especiais (fls. 176/179 e 180/183).
Alega a defesa, em síntese, que inexiste necessidade de reexame de prova para constatação da negativa de vigência do art. 14, II, do Código Penal e que o acórdão então recorrido, ao indeferir a ação rescisória criminal promovendo a manutenção da condenação imposta (incluindo as qualificadoras imputadas), teria violado os dispositivos processuais que regulam a revisão criminal (fl. 195).
Insiste no reconhecimento da nulidade absoluta suscitada no recurso especial, relacionada à ausência de formulação de quesito obrigatório.
Reitera, ao final, pelo provimento do reclamo especial através do presente agravo regimental, para o fim de declarar a nulidade do v. acórdão que indeferiu a ação rescisória criminal intentada diante da negativa de vigência
[trecho intermediário suprimido]
do quantum de redução da pena pela tentativa é orientada pela análise do caminho percorrido pelo agente na execução do delito e do perigo a que foi exposto o bem jurídico tutelado. No caso concreto, a Corte estadual justificou adequadamente a aplicação da fração mínima de redução (1/3) diante da expressiva proximidade entre a conduta praticada e a consumação do resultado morte, evidenciada pelas graves lesões sofridas pela vítima.
A revisão desse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ.
Dessa forma, na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas nos julgados agravados, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, devem ser mantidas as decisões por seus próprios termos.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.