ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2742803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Resultado indicado
No mais, reitero os fundamentos esposados nas decisões [trecho intermediário suprimido] o agravo regimental deixou de ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, evidenciando a deficiência da petição recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O voto condutor concluiu que a defesa não impugnou, na petição de agravo, os óbices apontados, nas decisões vergastadas, referentes à impossibilidade de conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 83 do STJ, em relação ao pleito de nulidade pela ausência de suposto quesito obrigatório, e em razão da Súmula 282 do STF, no tocante ao pleito de descabimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (fl. 214). Diante dessa omissão, aplicou-se o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, culminando no não conhecimento do agravo regimental.
3. N ão há que se falar em omissão, porquanto o agravo regimental deixou de ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, evidenciando a deficiência da petição recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LILIA MARIA ALVES COSTA E ADRIANA ALVES DE SOUZA ao acórdão assim ementado (fls. 211/212):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 83/STJ. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 82/STF. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. CRITÉRIOS JUSTIFICADOS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÕES MANTIDAS.
1. Não infirmados especificamente todos fundamentos das decisões recorridas, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedentes.
2. No mais, reitero os fundamentos esposados nas decisões
[trecho intermediário suprimido]
o agravo regimental deixou de ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, evidenciando a deficiência da petição recursal.
Quanto ao pleito de habeas corpus de ofício, a via dos embargos de declaração reclama vício do julgado. No acórdão embargado, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ordem de ofício, e o núcleo decisório - não conhecimento do agravo regimental pela incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça - foi adequadamente motivado nos fundamentos recursais não impugnados.
Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.