DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2742855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
- PROLATADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS DEVEDORES, NOS AUTOS DA AÇÃO POR ELES AJUIZADA COM O OBJETIVO DE VER RECONHECIDAS ABUSIVIDADES E ILEGALIDADES NO TÍTULO QUE INSTRUMENTALIZA A EXECUÇÃO, NÃO SUBSISTEM OS MOTIVOS QUE LEVARAM A CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4839, 14857, 13233, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 173-178).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 66):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PROLATADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS DEVEDORES, NOS AUTOS DA AÇÃO POR ELES AJUIZADA COM O OBJETIVO DE VER RECONHECIDAS ABUSIVIDADES E ILEGALIDADES NO TÍTULO QUE INSTRUMENTALIZA A EXECUÇÃO, NÃO SUBSISTEM OS MOTIVOS QUE LEVARAM A CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CONSIDERAÇÃO, AINDA, DAS DISPOSIÇÕES DO § 1º, DO ART. 784, DO CPC, SEGUNDO O QUAL, "A PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA A DÉBITO CONSTANTE DE TÍTULO EXECUTIVO NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO". AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 98-100).
Nas razões do recurso especial (fls. 139-146), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.007 do CPC, sustentando a nulidade do julgamento do agravo em razão de deserção por preparo insuficiente,
(ii) arts. 313, V, e 921, I, do CPC, defendendo a necessidade de manutenção da suspensão da execução em razão de prejudicialidade externa.
No agravo (fls. 185-189), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 159-170).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 65):
Deste modo, tenho que, agora, após o julgamento das postulações dos devedores na ação ajuizada com o objetivo do reconhecimento de abusividades e ilegalidades no título que instrumentaliza a execução, mesmo que se trate de julgamento sujeito a recurso, não se encontra mais presente a incerteza acerca da higidez do título executivo, razão por que descabido o acolhimento do pedido de suspensão da execução.
Ainda, da análise dos fundamentos utilizados na ação proposta pelos devedores, observa-se a presunção, de plano, do reconhecimento de abusividades nos encargos incidentes na normalidade, o que afastaria a mora e reduziria substancialmente o débito, contudo, a partir da análise realizada pelo julgador de piso, não se observa abusividades nos encargos de normalidade, o que esvazia a tese sustentada.
Por fim, merece destaque a previsão do
[trecho intermediário suprimido]
da penhora, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal, sob pena de supressão de instância.
3. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prejudicialidade externa a ensejar a extinção ou suspensão do cumprimento de sentença, tendo em vista que a apontada ação ordinária pendente de julgamento definitivo tem fundamento em outros instrumentos e, consequentemente, discute débitos por relações jurídicas diversas daquelas que embasam a ação monitória em fase de execução. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.166.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.