DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FORLAN SANTOS FREITAS contra decisão de min… — AREsp AREsp 2742915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FORLAN SANTOS FREITAS contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Nas razões recursais, a Defesa sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, ao argumento de que a decisão de inadmissão do recurso especial foi publicada em 15/08/2024, e o recurso foi protocolizado dentro do prazo legal.
- Requer o conhecimento e provimento integral do Agravo Regimental, com admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Especial (fls.
- Com razão a parte agravante, razão pela qual reconsidero a decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FORLAN SANTOS FREITAS contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 794-795).
Nas razões recursais, a Defesa sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, ao argumento de que a decisão de inadmissão do recurso especial foi publicada em 15/08/2024, e o recurso foi protocolizado dentro do prazo legal.
Requer o conhecimento e provimento integral do Agravo Regimental, com admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Especial (fls. 801-835).
Contrarrazões às fls. 840-848.
É o relatório.
DECIDO.
Com razão a parte agravante, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 794-795.
Consoante se verifica à fl. 804, da tela do andamento processual acostada aos autos pela Defesa, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada em 14/08/2024 (quarta-feira) e publicada em 15/08/2024 (quinta-feira). A contagem do prazo para a interposição de agravo em recurso especial iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, em 16/08/2024 (sexta-feira), encerrando-se em 30/08/2024 (quarta-feira). Assim, tendo a peça recursal sido protocolizada em 30/08/2024 (sexta-feira), é tempestiva
Passo, portanto, à análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por LUCAS FORLAN SANTOS FREITAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 8162268-75.2022.8.05.0001, assim ementado (fls. 529-531):
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES DE NULIDADE RELATIVA AO PROCEDIMENTO POLICIAL REALIZADO - PROVAS ILÍCITAS E AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NA ABORDAGEM POLICIAL E ACESSO ILÍCITO AO APARELHO CELULAR DO APELANTE - MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. MÉRITO - ALEGADA AUSÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - COMPROVADAS. PROVAS ILÍCITAS - NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 - INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM SEU GRAU MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO MERECE ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Lucas Forlan Santos Freitas, tendo em vista suas irresignações com o conteúdo da sentença condenatória (ID 47258628), proferida
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.
II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.
III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023 -grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.