DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MAQNELSON AG… — AREsp AREsp 2743064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MAQNELSON AGRICOLA LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de Minas Gerais (TFAMG), prevista no art.
- 6º da Lei Estadual n.º 14.940/2003, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido à FEAM e ao IEF para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6011, 5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MAQNELSON AGRICOLA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 711):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DE MINAS GERAIS (TFAMG) - DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESEMPENHO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA - SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 14.940/2003 - TROCA DE ÓLEO LUBRIFICANTE/HIDRAÚLICO - NATUREZA SECUNDÁRIA DA ATIVIDADE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - BAIXO POTENCIAL POLUIDOR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de Minas Gerais (TFAMG), prevista no art. 6º da Lei Estadual n.º 14.940/2003, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido à FEAM e ao IEF para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
2. Não é possível declarar a ausência da relação jurídico-tributária, quando a empresa desempenha atividade que se enquadra na hipótese de incidência tributária da norma (depósito e venda/troca de óleo lubrificante).
3. O fato de se exercer a atividade poluidora em caráter secundário não afasta a obrigação de arcar com o tributo, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
4. Impossível verificar a inadequação do grau da atividade poluidora das apelantes, vez que isto dependeria de dilação probatória, inviável na via estreita do Mandado de Segurança.
5. Manutenção da sentença denegatória.
Os embargos de declaração opostos foram não acolhidos (fls. 756/758).
A parte recorrente alega violação dos arts. 77, 97 e 108, I, do Código Tributário Nacional (CTN), sob o argumento de inexistir relação jurídico-tributária das revendedoras de veículos ao recolhimento da TFAMG (Taxa de Fiscalização Ambiental do estado de Minas Gerais)
Afirma que o TJMG criou nova hipótese de incidência para TFAMG sem previsão em lei e com base em analogia (fls. 783/784).
Contrarrazões apresentadas às fls. 795/802.
O recurso não foi admitido (fls. 1003/1007), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.273/1.280).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelas
[trecho intermediário suprimido]
e certo da impetrante.
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.