DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2743180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por ENIO BIANCHI, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 2876-2897, e-STJ): Ação declaratória de contrafação (violação da patente de modelo de utilidade MU 8400847-4), cumulada com pedido cominatório (abstenção de novas violações) e indenizatório (danos morais), julgada procedente.
- Competência da Justiça Estadual para declarar "incidenter tantum" e com efeitos "inter partes" a nulidade de patente de modelo de utilidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4660
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por ENIO BIANCHI, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2876-2897, e-STJ):
Ação declaratória de contrafação (violação da patente de modelo de utilidade MU 8400847-4), cumulada com pedido cominatório (abstenção de novas violações) e indenizatório (danos morais), julgada procedente. Apelação.
Competência da Justiça Estadual para declarar "incidenter tantum" e com efeitos "inter partes" a nulidade de patente de modelo de utilidade. Inteligência do § 1º do art. 56 da Lei 9.279/1996. Tema 950 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Necessidade de perícia para apurar ocorrência de contrafação da patente de modelo de utilidade do apelado. Prova técnica cuja necessidade já foi reconhecida em outras diversas ações acerca dos mesmos fatos. Caso em que o juiz, absolutamente, não pode exercer juízo fundado no art. 375 do CPC (regras da experiência). Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP. Art. 375, parte final, e § 1º, I, do art. 464, ambos do CPC. "O indeferimento de perícia, oportuna e fundamentadamente requerida, que se revela essencial ao deslinde da controvérsia posta em juízo implica cerceamento de defesa" (RSTJ 73/382).
Anulação da sentença recorrida. Recurso de apelação provido, reaberta a instrução, com determinação também de enfrentamento na origem de temas trazidos aos autos após a interposição recursal. ..
Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 2907-2912, e-STJ):
Embargos de declaração a acórdão em apelação, que consubstancia julgamento pela anulação de sentença e determinação de reabertura da instrução processual. Rediscussão da matéria de fato e de direito objeto do acórdão embargado. Pretendidos efeitos infringentes. Inadmissibilidade (STJ, Edcl no AgRg no REsp 1.490.961, HERMAN BENJAMIN). Prequestionamento. Desnecessidade, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso (formada ao tempo do CPC/73, mas ainda hoje de se aplicar, mormente em razão do disposto no art. 1.025 do vigente CPC), de prequestionamento expresso de questões federais, mencionando-se artigo por artigo por sua identificação numeral. Basta, para conhecimento de recurso especial ou extraordinário, o prequestionamento implícito (STF, RT 703/226). Embargos rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 2916-2934, e-STJ),
[trecho intermediário suprimido]
o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção.
2.1. No caso, o indeferimento da prova pericial requerida inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.829.748/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Como visto, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender que a prova documental seria suficiente para o julgamento antecipado da causa, seria indispensável reexaminar o conjunto probatório, providência incabível nesta instância especial.
3 . Do exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tendo em vista a inexistência de prévia condenação em honorários advocatícios na origem, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.