DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICH DO BRASIL LTDA, contra inadmissão, … — AREsp AREsp 2743199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICH DO BRASIL LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS AO RAT (ANTIGO SAT) E AS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS.
- Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno/periculosidade/insalubridade, tanto o C.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6038, 6048, 6060, 5987, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICH DO BRASIL LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 3.687):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS AO RAT (ANTIGO SAT) E AS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ADICIONAL NOTURNO/PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS.
1. Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno/periculosidade/insalubridade, tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
2. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
3. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor.
4. Apelação da impetrante desprovida.
Em seu recurso especial de fls. 3.742-3.775, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 22, I e II, da Lei n. 8.212/91; 1.012, §3º, 927, III, e 1.039 do CPC; 113, 151 e 165 do CTN; 19, IV, a, da Lei n. 10.522/22; 73, 192, 193 e 194 da CLT; 8º, §3º, da Lei n. 8.029/90; 2º do Decreto-Lei n. 1.146/70; 4º do Decreto-Lei n. 9.853/46; 23 do Decreto-Lei n. 8.621/46; 15, §6º, da Lei n. 8.036/90; e 15 da Lei n. 9.424/96, bem como a dispositivos constitucionais, ao alegar que:
" .. a expressão "folha de salários e demais rendimentos" contida no artigo 195, inciso I da Constituição Federal, bem como no artigo 22, da Lei nº 8.212/91, não autoriza a exigência de Contribuição Previdenciária em relação às verbas pagas aos empregados quando possuem natureza indenizatória. .. o Salário Educação e ao RAT/FAP (antigo SAT), instituídas com fundamento no artigo 149, da Constituição Federal de 1988, a não incidência sobre tais valores é textual, pois,
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem, portanto não pode ser discutida neste Recurso.
4. A respeito dos demais temas em discussão, existe jurisprudência pacífica sobre eles no âmbito do STJ. Correta, dessarte, a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ na hipótese dos autos, salientando-se que esta Súmula não exige que a questão tenha sido decidida pelo rito dos Recursos Repetitivos.
..
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.428.209/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024) grifos acrescidos
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.