DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TEREZA CRISTINA ABDALLA JACOBUCCI NEMR contra decisão que ob… — AREsp AREsp 2743205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TEREZA CRISTINA ABDALLA JACOBUCCI NEMR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- IMÓVEL DOADO ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES.
Resultado indicado
375/STJ: ao mesmo tempo que o acórdão reconheceu a inaplicabilidade da Súmula às doações entre ascendentes e descendentes, valorou a má-fé e a ausência de registro de penhora como relevantes ao caso; (b) o erro de premissa fática: o acórdão recorrido afirma [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TEREZA CRISTINA ABDALLA JACOBUCCI NEMR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 195):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL DOADO ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. REJEIÇÃO. ART. 792 DO CPC/15. SÚMULA 375 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 792 do CPC/15, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
2. Preconiza o enunciado sumular n. 375 do STJ que "o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."
3. "Considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência." (AgInt no REsp n. 1.885.750/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, D Je de 28/4/2021).
4. "Na doação de ascendente a descendentes, não cabe a proteção prevista na Súmula 375/STJ, sendo desnecessário indagar, para a configuração de fraude à execução, se os donatários estavam ou não de má- fé." (AgInt no R Esp n. 2.068.580/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 16/8/2023).
5. Inexistindo indícios da insolvência do devedor quando do ajuizamento da ação executiva e do ato de doação, ocorrido após a citação, e não pendendo averbações ou indisponibilidades sobre o imóvel disputado, não há o que se falar em fraude à execução.
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 236-242).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e III, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial quanto:
(a) à contradição na aplicação da Súmula n. 375/STJ: ao mesmo tempo que o acórdão reconheceu a inaplicabilidade da Súmula às doações entre ascendentes e descendentes, valorou a má-fé e a ausência de registro de penhora como relevantes ao caso;
(b) o erro de premissa fática: o acórdão recorrido afirma
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)
Em relação à questão, o STJ recentemente pacificou a controvérsia entendendo que o "registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução" (EREsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.