DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS CHRISTOFANI contra a decisão… — AREsp AREsp 2743236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS CHRISTOFANI contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03568., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS CHRISTOFANI contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5006519-64.2020.4.03.6181.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 7.660/7.674).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ, por estarem as teses - ausência de fundamentação, insuficiência/ilicitude das interceptações e atipicidade da conduta - indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto fático-probatório; e 2) impossibilidade de, em sede excepcional, perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados, por demandarem revolvimento da situação fática, com remissão a precedentes específicos (fls. 7.411/7.412).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Sustenta que o recurso especial discute tão somente matéria de direito e, no máximo, busca melhor valoração dos elementos, sem delimitar quadro fático incontroverso apto a permitir mera revaloração jurídica, o que não supera o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 7.483/7.484 e 7.492/7.493).
Argumenta a imprestabilidade da interceptação como meio isolado e a violação do art. 155 do Código de Processo Penal, mas não enfrenta, de modo concreto, o fundamento de que as interceptações constituem provas cautelares/irrepetíveis, inseridas na ressalva legal e admitidas pela jurisprudência, limitando-se a reiterar tese abstrata (fls. 7.489/7.491 e 7.501/7.504).
Sustenta a ausência do verbo nuclear oferecer, afirmando diálogos entre particulares, porém sua pretensão exige o revolvimento dos diálogos e do contexto probatório descrito no acórdão recorrido, sem demonstrar a viabilidade de mera revaloração jurídica, razão pela qual permanece incólume a fundamentação de inadmissão por Súmula 7/STJ (fl. 7.506).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO REVANCHE. CORRUPÇÃO ATIVA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.