DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO ELEUTERIO DA SILVA contra a deci… — AREsp AREsp 2743236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO ELEUTERIO DA SILVA contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à autoria, materialidade, validade das interceptações e adequação típica;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03568., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO ELEUTERIO DA SILVA contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5006519-64.2020. 4.03.6181.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 7.660/7.674).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à autoria, materialidade, validade das interceptações e adequação típica; 2) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a corrupção ativa é crime formal consumado com o oferecimento; 3) consonância jurisprudencial quanto à licitude e suficiência das interceptações como provas cautelares/irrepetíveis e ao regime do art. 155 do Código de Processo Penal; e 4) manutenção da valoração negativa dos maus antecedentes, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 150) e pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 7.400/7.406).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Sustenta que trata tão somente de matéria de direito e, no máximo, busca melhor valoração dos elementos, sem delimitar quadro fático incontroverso apto a permitir mera revaloração, o que não supera o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 7.430/7.431).
Argumenta que os precedentes citados não se amoldam ao caso por inexistir sequer o oferecimento da vantagem indevida, mas não demonstra especificidades do caso que afastem os precedentes indicados, nem apresenta orientação contemporânea ou superveniente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, permanecendo incólume a Súmula 83/STJ (fl. 7.432).
Sustenta a imprestabilidade
[trecho intermediário suprimido]
a condenação, conforme a firme jurisprudência desta Corte, limitando-se a reiterar tese abstrata (fls. 7.422/7.424).
Defende o direito ao esquecimento para afastar maus antecedentes, sem contrapor a tese firmada no Tema 150 do Supremo Tribunal Federal e sem indicar precedentes específicos desta Corte em sentido contrário, mantendo-se o óbice de consonância jurisprudencial (fls. 7.452/7.453).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO REVANCHE. CORRUPÇÃO ATIVA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.