DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARPOSS APAR… — AREsp AREsp 2743347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARPOSS APARELHOS ELETRÔNICOS DE MEDIÇÃO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 1.063.187/SC (TEMA 962/STF).
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL "dos juros moratórios e correção monetária", mediante outros índices, não somente a Selic; e possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL dos juros moratórios e correção monetária nos ressarcimentos de créditos tributários escriturais ou decorrentes de incentivos fiscais, afastadas, vez que a decisão exarada no RE 1.063.187/SC (Tema 962/STF) não ampliou seus efeitos para abranger as hipóteses aventadas. - Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5940, 6005, 10543, 6008, 5933, 10563, 6036, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARPOSS APARELHOS ELETRÔNICOS DE MEDIÇÃO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 618):
AGRAVO INTERNO. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 1.063.187/SC (TEMA 962/STF). AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL "dos juros moratórios e correção monetária", mediante outros índices, não somente a Selic; e possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL dos juros moratórios e correção monetária nos ressarcimentos de créditos tributários escriturais ou decorrentes de incentivos fiscais, afastadas, vez que a decisão exarada no RE 1.063.187/SC (Tema 962/STF) não ampliou seus efeitos para abranger as hipóteses aventadas.
- Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 679/683).
A parte recorrente alega:
(i) violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão ao não enfrentar o fato de que o entendimento do Tema 962 do STF seria aplicável também a indexadores diferentes da taxa Selic com os juros moratórios e a correção monetária;
(ii) contrariedade aos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional (CTN) e 57 da Lei 8.981/1995, porquanto os valores decorrentes de juros e correção monetária na repetição de indébito não representariam renda, proventos ou lucros, sendo, portanto, indevida a incidência de IRPJ e CSLL;
(iii) divergência jurisprudencial, tendo em vista a existência de acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que teria admitido a exclusão da base de cálculo dos tributos também quanto a outros índices que não a taxa Selic.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 768/769).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente contra a FAZENDA NACIONAL, questionando a incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros e a correção monetária.
A controvérsia é, assim, sobre a extensão da aplicação da tese do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou ser inconstitucional a incidência do
[trecho intermediário suprimido]
federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.