ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2743384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
1. Mantém-se a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça quando a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente as Súmulas 282/STF e 7/STJ.
2. A mera alegação de que se pretende a revaloração dos critérios jurídicos, desacompanhada da demonstração de como, a partir dos fatos incontroversos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, a pretensão recursal poderia ser acolhida sem a necessidade de reexame do acervo probatório, constitui impugnação genérica e insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MELO ALENCAR contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial (fls. 556/557).
Sustenta o agravante, em suas razões, que a decisão merece ser reconsiderada, porquanto teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Afirma que sua pretensão não consiste em reexame de prova, mas em revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos (fl. 563), o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ e, consequentemente, da Súmula 182/STJ.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado (fls. 561/564).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
1. Mantém-se a
[trecho intermediário suprimido]
também neste ponto, ineficaz.
..
Nas razões do agravo regimental, o recorrente insiste na tese de que buscou a revaloração da prova, e não o seu reexame. Contudo, como já explicitado, a mera invocação do referido instituto não é suficiente para afastar o óbice. Caberia ao agravante ter demonstrado, de forma clara e analítica no agravo em recurso especial, que a sua tese se amoldava ao conceito de revaloração, partindo das premissas fáticas estabelecidas como incontroversas pelo Tribunal de origem para, então, pleitear uma nova qualificação jurídica para elas.
Ao não fazê-lo, limitando-se a uma contestação genérica, deixou de cumprir o seu ônus de impugnação específica, requisito indispensável para o conhecimento do agravo, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.