DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES contra decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 2743391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Irresignação autoral contra decisão que acolheu embargos de declaração para reconhecer a tempestividade das contestações apresentadas pelos réus, antes declaradas extemporâneas.
- Taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, cuja mitigação não se justifica no caso vertente diante da falta de situação de urgência ou que possa acarretar risco ao provimento final.
- Precedentes desta Corte em outras ações deste jaez.
Resultado indicado
Recurso não conhecido, com observação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10010., 08826.08893.08928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
Agravo de instrumento. Ação popular. Irresignação autoral contra decisão que acolheu embargos de declaração para reconhecer a tempestividade das contestações apresentadas pelos réus, antes declaradas extemporâneas. Matéria não recorrível pela via do agravo. Taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, cuja mitigação não se justifica no caso vertente diante da falta de situação de urgência ou que possa acarretar risco ao provimento final. Precedentes desta Corte em outras ações deste jaez. Recurso não conhecido, com observação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 30-32).
No especial obstaculizado, o ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, apontou violação dos arts. 7º, § 2º, "IV", e 19, § 1, ambos da Lei nº 4.717/1965 (e-STJ fls. 45-54).
Defendeu, em suma, que, por força do princípio da especialidade, a norma específica da Lei 4.717/1965 deve prevalecer sobre o Código de Processo Civil.
Sustentou que o acórdão recorrido, embora reconheça a especialidade do art. 19, § 1º , da Lei 4.717/1965, aplicou o art. 1.015 do CPC para não conhecer do agravo, em desconformidade com precedentes que afirmam a prevalência da lei especial sobre a lei geral.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 68-76.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 110-111).
Parecer ministerial às e-STJ fls. 172-175.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 114-122), é o caso de examinar o recurso especial.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 7º, § 2º, "IV", e 19, § 1, ambos da Lei nº 4.717/1965, o recorrente alega que "se a lei não criou limitação para a interposição de agravo de instrumento em seu art. 19, § 1º, não pode o Poder Judiciário inovar no ordenamento jurídico e limitar o direito do Autor Popular" e que "nos termos do art. 7º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 4.717/65 o prazo para apresentação de defesa/contestação na ação popular é de 20 (vinte) dias contados da juntada do mandado de citação ao cartório" e que "em momento algum o texto normativo se refere a expressão: da juntada do último mandado de citação cumprido".
Os arts. 7º, § 2º, "IV"; e 19, § 1, ambos da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
em sede de ação popular, com razão o entendimento do Tribunal de origem, que se utilizou de interpretação lógica da legislação.
Por certo, se o dispositivo legal prevê que havendo pluralidade de interessados, o prazo é "comum" a todos eles, conclui-se que o prazo de contestação deve correr simultaneamente e iniciar-se somente após a consolidação da última citação válida.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.