ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2743459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA E RECURSO DA PARTE EMBARGANTE À EXECUÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 470):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS ANÁLOGAS. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM DETERMINAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. A PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO E A QUESTÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS ANÁLOGAS RESOLVEM-SE DE ACORDO COM OS PRECEDENTES VINCULANTES FIRMADOS PELO STF E PELO STJ. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA E RECURSO DA PARTE EMBARGANTE À EXECUÇÃO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 485-494).
Nas razões do recurso especial (fls. 499-509), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos dispositivos legais do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre, no presente caso, o valor dado a causa, não sendo cabível o arbitramento por equidade senão quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, o que não se coadunaria ao caso.
No agravo (fls. 579-589), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
[trecho intermediário suprimido]
impugnado a partir da edição da decisão colegiada anteriormente transcrita, não houve, por parte do recorrente, emenda ou aditamento à peça recursal originalmente interposta.
Com isso, infringiu-se a dialeticidade recursal, já que, tal como posta a matéria a exame do STJ, é forçoso concluir que a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os fundamentos acrescidos ao acórdão impugnado quando da prolação da decisão supra, em especial aqueles arrolados pela instância de origem para justificar o distinguishing aplicado à espécie.
A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC em desfavor da parte agravante, uma vez que não houve condenação dela, na origem, por honorários sucumbenciais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.