ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2743473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que pode haver a excepcional relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias quando o bloqueio de parte da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4963, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que pode haver a excepcional relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias quando o bloqueio de parte da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MAGNOLIA TEREZINHA DE SOUZA DIETRICH contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOVIDA PELA DEVEDORA. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA PENHORA SOBRE PARTE DA VERBA PERSEGUIDA NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. CRÉDITO DA AGRAVADA REFERENTE A PROVENTOS DE APOSENTADORIA ACUMULADOS. SUBSUNÇÃO AO ART. 833, INC. IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA, CONTUDO, AO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÁTER RELATIVO DA NORMA. ADMITIDA A CONSTRIÇÃO SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADO PERCENTUAL SUFICIENTE PARA O SUSTENTO DIGNO. DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO OBSTANTE, ATO CONSTRITIVO QUE DEVE ATINGIR APENAS EVENTUAIS VALORES EXCEDENTES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PATAMAR QUE SE PRESUME INDISPENSÁVEL PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE" (e-STJ fl. 97).
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, haja vista a autorização de penhora no rosto dos autos de ação previdenciária sobre valores que excedam quarenta salários
[trecho intermediário suprimido]
o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado.
3 . Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.972.768/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.