DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPAN… — AREsp AREsp 2743502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Alegação de que o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os cálculos apresentados pela agravante e por isso deveriam eles ser homologados pelo Juiz.
- Magistrado que por diligência do Juízo defere de ofício a prova pericial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10085, 10464
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 100):
Cumprimento de sentença. Alegação de que o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os cálculos apresentados pela agravante e por isso deveriam eles ser homologados pelo Juiz. Magistrado que por diligência do Juízo defere de ofício a prova pericial. Decisão que não merece reforma. Preclusão que mesmo se comprovada não leva a correção dos cálculos. Diante do que prescreve o artigo 370 do CPC, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias para a homologação dos cálculos, bem como indeferir aqueles inúteis ou simplesmente protelatórias. Assim sendo, o juiz é o destinatário das provas e, por meio delas forma o seu convencimento. Portanto, compete ao magistrado, segundo o caso concreto que se apresenta, definir as provas que serão úteis para o deslinde da controvérsia. Precedentes do e. TJ/RJ. Discussão que versa sobre a possibilidade de excesso de execução e compete ao magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública evitar eventual enriquecimento sem causa de qualquer das partes litigantes, podendo a qualquer tempo deferir a prova técnica. Precedentes do c. STJ. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos rejeitados (fls. 157/159).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 223 e 370 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Juízo de origem não poderia ter determinado a produção de prova pericial, de ofício, para verificação de cálculos de direitos transacionáveis, haja vista ter sido operada a preclusão por ausência de manifestação da parte contrária quando oportunamente intimada.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 217).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Conforme consignado pelo Tribunal a quo, trata-se, na origem, "de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juiz da 9ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro que determinou a realização de perícia contábil às custas da agravante para a apuração do débito e de eventual excesso na
[trecho intermediário suprimido]
deixou assentado que, apesar de ter se operado a preclusão para a parte contrária contestar, não há homologação automática dos cálculos apresentados, bem como que, em se tratando de possibilidade de enriquecimento sem causa de uma das partes por excesso de execução, fica evidenciada a natureza de ordem pública da matéria, autorizando o deferimento da produção de prova técnica.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra tais fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que se operou a preclusão para a parte contestar os cálculos referentes a direitos transacionáveis.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.