DECISÃO O Ministério Público Federal, à fl — AREsp AREsp 2743580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 557, se manifestou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em face da notícia do óbito do agravante.
- Com efeito, de acordo com documento juntado à fl.
- 568, há nos autos a certidão de óbito do insurgente, razão pela qual defiro o requerimento formulado pelo Parquet e declaro extinta a punibilidade de JURAMAR LINS PRUDENCIO, com base no artigo 107, I, do Código Penal, e julgo prejudicado o agravo regimental interposto às fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O Ministério Público Federal, à fl. 557, se manifestou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em face da notícia do óbito do agravante.
Com efeito, de acordo com documento juntado à fl. 568, há nos autos a certidão de óbito do insurgente, razão pela qual defiro o requerimento formulado pelo Parquet e declaro extinta a punibilidade de JURAMAR LINS PRUDENCIO, com base no artigo 107, I, do Código Penal, e julgo prejudicado o agravo regimental interposto às fls. 540-546.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.