DECISÃO Cuida-se de agravo de ERIVALDO JUVINO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2743598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ERIVALDO JUVINO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi impronunciado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro.
- Interposta apelação pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para pronunciar o agravante como incurso nas sanções dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12130, 3403, 3458, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ERIVALDO JUVINO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0161997-57.2018.8.19.0001.
Consta dos autos que o agravante foi impronunciado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro.
Interposta apelação pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para pronunciar o agravante como incurso nas sanções dos arts. 148, 121, § 6 e 211, todos do CP.
Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação aos arts. 413 e 414 do CPP, porque o TJRJ manteve a pronúncia a despeito de inexistir prova judicializada.
Requer o provimento do recurso para impronunciar o agravante.
Contrarrazões (fls. 2139/2149).
O recurso especial foi inadmitido no TJRJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 2221/2236).
No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 2326/2334).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 2404/2416).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação aos arts. 413 e 414 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO registrou (grifos nossos):
"Quanto à prova oral, os indícios de autoria dos delitos encontram-se suficientes e especialmente revelados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial e em Juízo, merecendo destaque os depoimentos prestados pela mãe da vítima, Norma Maria Xavier da Silva, a testemunha de visu Rhuany Silva de Oliveira, pelo Delegado Rodolfo Waldek Penco Monteiro, em juízo à época titular da 32ª DP, e que presidiu as investigações, pelo policial civil André de Queiroz Rodrigues Vieira, que colheu os testemunhos em sede policial.
Em sede policial, a testemunha Rhuany Silva de Oliveira, disse:
"( ) que é prima de Felipe Manoel Xavier; que perguntada se presenciou o sequestro de Felipe, respondeu que sim; que seu primo foi abordado por homens encapuzados; que desembarcaram dos três veículos (SPORTAGE - KOL6567; SANDERO - LRN8460; C3 - KYL2968), sendo que um deles dera um tapa no rosto da vítima e, em ato contínuo, o colocou em um dos veículos SPORTAGE de placa KOL-6567; que pode ver homens de fuzil e pistola; que tem conhecimento que foram milicianos que sequestraram
[trecho intermediário suprimido]
não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
3. Caso concreto em que a pronúncia não foi lastreada apenas em provas indiretas, mas também no depoimento, inclusive na fase judicial, de testemunha que presenciou a dinâmica dos fatos, de modo que, excluídos os testemunhos indiretos, subsistem elementos de prova suficientes para autorizar a pronúncia dos agravantes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 854.355/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.