DECISÃO Cuida-se de agravo de DIOGO MAIA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2743598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DIOGO MAIA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi impronunciado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro.
- Interposta apelação pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para pronunciar o agravante como incurso nas sanções dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12130, 3403, 3458, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DIOGO MAIA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0161997-57.2018.8.19.0001.
Consta dos autos que o agravante foi impronunciado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro.
Interposta apelação pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para pronunciar o agravante como incurso nas sanções dos arts. 148, 121, § 6º e 211, todos do CP.
Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação aos arts. 155, 413, § 1º e 619, todos do CPP.
Sustenta que o acórdão recorrido baseou-se em depoimentos colhidos na fase inquisitorial, ignorando os depoimentos prestados em juízo. Alega que não há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do recorrente.
Aponta excesso de linguagem no acórdão que pronunciou o agravante, argumentando que a decisão extrapolou os limites legais ao fazer juízo de valor sobre as provas e depoimentos, o que pode influenciar negativamente os jurados.
Argumenta que o Tribunal de origem não enfrentou as seguintes questões suscitadas nos embargos de declaração: a) Inaptidão da denúncia; b) Ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria; c) Impossibilidade de admissão de depoimentos de "ouvir dizer"; d) Excesso de linguagem; e) Ausência de fundamentação para a incidência de causa de aumento e crimes conexos.
Requer o provimento do recurso para impronúncia.
Contrarrazões (fls. 2119/2138).
O recurso especial foi inadmitido no TJRJ em razão do óbice das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF (fls. 2221/2236).
No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 2310/2325).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 2404/2416).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 155 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO registrou (grifos nossos):
"Quanto à prova oral, os indícios de autoria dos delitos encontram-se suficientes e especialmente revelados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial e em Juízo, merecendo destaque os depoimentos prestados pela mãe da vítima, Norma Maria Xavier da Silva, a testemunha de visu Rhuany Silva de
[trecho intermediário suprimido]
restou prejudicada a análise da exclusão da majorante prevista no art. 121, § 6º, do CP.
No que se refere à omissão do acórdão recorrido quanto à análise da inépcia da denúncia, novamente não assiste razão ao agravante, "pois o julgador não está obrigado responder a toda s as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgRg no REsp n. 1.919.330/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se, claramente, indícios mínimos de autoria aptos a pronunciar o agravante.
Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.