DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso esp… — AREsp AREsp 2743629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem.
- O agravante sustenta, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, especificamente no que tange à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e a ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, o que, a seu ver, deveria ensejar a admissão do recurso especial interposto.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem.
O agravante sustenta, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, especificamente no que tange à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que, a seu ver, deveria ensejar a admissão do recurso especial interposto.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, verifica-se que a parte agravante, nas razões do agravo interposto às fls. 1.493/1.526e, impugnou satisfatoriamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação da decisão de fls. 1.545/1.547e, conhecer do agravo em recurso especial (artigo 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.