DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão d… — EAREsp EAREsp 2743846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14873, 10450, 10393, 9587, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, assim ementado (fl. 807):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM INCORRETO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo.
2. A parte agravante foi intimada para corrigir o número do processo na guia de recolhimento das custas, mas permaneceu inerte.
3. A questão em discussão consiste em saber se a indicação errônea do número do processo na guia de recolhimento do preparo do recurso especial, não corrigida após intimação, caracteriza a deserção do recurso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção.
5. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício no preparo, mas não o fez, o que impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
A parte embargante defendeu que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados:
(a) EAREsp n. 483.201/DF, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 30/03/2022; e
(b) AgInt no AREsp n. 2.635.267/MT, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 26/11/2024. Afirmou que "o preparo foi realizado tempestivamente, os valores foram pagos de maneira correta em favor da Secretaria do STJ, contudo houve um equívoco no preenchimento no número do processo. Assim, no presente caso, resta evidente um rigor excessivo, logo, de forma excepcional pode ser abrandável o rigor formal, pois não impossibilitou o ingresso dos valores aos cofres públicos. Nessa ceara é injusto o recolhimento em dobro das custas recursais e se torna injusto também a intimação do ato ordinatório praticado pela secretaria da 4ª Turma. Portanto, deve ser afastada a deserção aplicada. .. Assim, as embargantes utilizaram de decisões paradigmas para demonstrar que tanto o acórdão vergastado como a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Presidente deste e. STJ, que consideraram o recurso deserto, divergem da jurisprudência vigente deste Colendo Tribunal Superior" (fls. 830-833).
Pediu a reforma do acórdão embargado (fl.
[trecho intermediário suprimido]
o procedimento (fl. 810). Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial) versou igualmente acerca da deserção recursal, diante do erro no preenchimento das guias de preparo (fl. 839). Porém, em tal caso a parte não foi intimada para sanar a irregularidade e afastou a deserção.
Portanto, diante da peculiaridade do acórdão embargado, que intimou a parte para sanar o erro na indicação do número do processo originário, e da inércia da parte em sanar a irregularidade apesar de intimada, fato processual não verificado no acórdão paradigma, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontad os, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.