ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2743901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO).
- RESTRIÇÃO À COINCIDÊNCIA COM OS TERMOS INICIAL OU FINAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO). OCORRÊNCIA EM DIA INTERMEDIÁRIO DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO À COINCIDÊNCIA COM OS TERMOS INICIAL OU FINAL. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A controvérsia cinge-se a definir o efeito da indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem ocorrida em dia intermediário do prazo recursal, para fins de aferição da tempestividade.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a indisponibilidade do sistema eletrônico no curso do prazo recursal - sem coincidir com o termo inicial ou final - não enseja a prorrogação ou suspensão do prazo.
3. O art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a prorrogação do prazo apenas quando a indisponibilidade ocorre no dia do começo ou do vencimento do prazo, não abrangendo a hipótese de indisponibilidade em dias intermediários.
4. O acórdão que reconheceu a intempestividade do recurso, alinhando-se a tal entendimento, está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo, interposto por COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo interno no agravo de instrumento n. 0005325-14.2024.8.19.0000.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual afirmou a existência de débito da parte ré, ora agravante, referente ao rateio de despesas do Consórcio do Seguro DPVAT, objetivando a condenação desta ao pagamento dos valores devidos. No curso do processo, a ré formulou pedido de suspensão do feito, ao argumento da existência de prejudicialidade externa, consubstanciada
[trecho intermediário suprimido]
da Corte, o que se amolda perfeitamente ao caso em tela.
Ademais, é cediço que o enunciado da Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Se o acórdão recorrido está alinhado à interpretação que esta Corte Superior confere à legislação federal, não há que se falar em violação de lei, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a".
Por consequência, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c", pois não se admite o recurso por divergência quando a decisão atacada está em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.