DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TERESINHA COSTA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2743945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TERESINHA COSTA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A despeito de ausente menção expressa no pedido acerca dos acordos coletivos, a pretensão deduzida era para que houvesse a paridade com os funcionários da ativa no tocante ao pagamento do auxílio cesta alimentação, o que foi acolhido na sentença e deve, assim, abarcar os Acordos Coletivos, que são meros aditivos das Convenções Coletivas.
Resultado indicado
Sobreveio o [trecho intermediário suprimido] julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Por fim, em relação à suposta violação ao disposto no artigo 504 e 508 do CPC, novamente, o recurso não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10590
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TERESINHA COSTA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 49):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACORDOS COLETIVOS. INCIDÊNCIA DO INPC.
1. A despeito de ausente menção expressa no pedido acerca dos acordos coletivos, a pretensão deduzida era para que houvesse a paridade com os funcionários da ativa no tocante ao pagamento do auxílio cesta alimentação, o que foi acolhido na sentença e deve, assim, abarcar os Acordos Coletivos, que são meros aditivos das Convenções Coletivas.
2. Firmado Termo de Opção pela parte exequente, em que optou expressamente pela metodologia de reajustamento do benefício conforme art. 30, inciso II, do Regulamento, bem como por desvincular o reajuste de seu benefício dos índices aplicados pela patrocinadora e adotar o INPC, houve a eliminação da natureza complementar à aposentadoria do INSS e a vinculação salarial dos ativos.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 66-68).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 323, 494 e 508, do CPC.
Sustenta, em síntese, omissão no acórdão recorrido, eis que não apreciado o pedido do autor de existência de ofensa ao título judicial objeto de cumprimento de sentença, já que não se estava a observar o reajuste de parcelas vincendas decorrentes da condenação da revisional, que não deveria ter sido fixado pelo INPC, mas sim deveria ter sido utilizado o mesmo índica adotado aos servidores ativos do Banco patrocinador.
Quanto ao mérito, sustenta que a aplicação do INPC ao caso viola a coisa julgada constante do título judicial objeto de cumprimento de sentença, devendo as parcelas vincendas ser incluídas expressamente na condenação. Aduz, ainda, que deve ser observado o reajuste das parcelas que se vencerem conforme deferido no título judicial transitado em julgado.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 83).
Sobreveio o
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Por fim, em relação à suposta violação ao disposto no artigo 504 e 508 do CPC, novamente, o recurso não merece ser conhecido.
Isso porque, como se pode notar dos trechos transcritos, para alcançar a conclusão de aplicação do INPC ao caso concreto, foi necessário que os julgadores se debruçassem sobre os documentos acostados aos autos, mais especificamente, o Termo de Opção assinado pela recorrente e o Ato Regulatório n, 10, de modo que, para reexaminar as conclusões obtidas, necessário seria rever o acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.