ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2743996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 10671, 13407
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial contra construtora e incorporadora, visando à reparação de vícios construtivos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando os prazos de decadência e prescrição previstos no Código de Defesa do Consumidor e no art. 618 do Código Civil. Além disso, reconheceu a hipossuficiência técnica do condomínio e determinou a inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se os prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à pretensão indenizatória por vícios construtivos; (II) saber se os prazos previstos no art. 618 do Código Civil deveriam ter sido aplicados; (III) saber se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil foi aplicado de forma inadequada; e (IV) saber se a inversão do ônus da prova foi indevidamente determinada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos não se sujeita ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
5. O conteúdo normativo do art. 618 do Código Civil não foi especificamente analisado pelo Tribunal de origem, sendo aplicável o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.
6. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil foi corretamente aplicado, considerando que a ação foi proposta dentro do lapso temporal previsto.
7. A inversão do ônus da prova foi
[trecho intermediário suprimido]
violaria as regras processuais de distribuição do ônus probatório.
O acórdão considerou cabível a inversão do ônus da prova com base no CDC, reconhecendo a hipossuficiência técnica do condomínio agravado.
Não houve análise específica sobre a ausência de verossimilhança das alegações ou sobre a possibilidade de o condomínio produzir provas mínimas, como alegado pelas recorrentes (e-STJ, fls. 108-109).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é cabível a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora. Precedentes. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.