DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2744082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A.
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na não demonstração de violação dos arts.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não demonstração de violação dos arts. 927 do Código Civil (fls. 441-445).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é manifestamente inadmissível e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 420-439).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 295-304):
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ANAPPS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ATO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 404-411):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 927 do Código Civil, porquanto não houve ato ilícito, inexistindo nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da recorrente;
b) 333, I, do CPC, visto que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar os descontos indevidos;
d) 104 do Código Civil, porque o contrato firmado entre as partes é válido e atende aos pressupostos de validade.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que o valor da indenização por danos morais deveria ser mantido em R$ 5.000,00, enquanto o STJ tem fixado valores não superiores a R$ 3.000,00 em casos semelhantes, conforme acórdão paradigma REsp n. 871.465-PR (2006/0165070-0).
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é improcedente e requer a manutenção da decisão recorrida, além da aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 420-439).
É o
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.