DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA ESTANISLAU DE OLIVEIRA MAFFORTE e ROSILEIA DE OLIVEIRA… — AREsp AREsp 2744102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA ESTANISLAU DE OLIVEIRA MAFFORTE e ROSILEIA DE OLIVEIRA MAFFORTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que as agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.282): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA ESTANISLAU DE OLIVEIRA MAFFORTE e ROSILEIA DE OLIVEIRA MAFFORTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que as agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.282):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIDADE.
1. O magistrado é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.
2. Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 505 do CPC e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois, no início do processo, o Juízo de primeira instância havia deferido a exibição de documentos e a realização de perícia contábil, de modo que mudar esse entendimento violaria o instituto da coisa julgada.
Aduz que o acórdão contrariou também as disposições contidas no art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, porque a segunda decisão, que entendeu por ser desnecessária a apresentação dos documentos, infringe os princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1374-1376), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1384-1411).
Apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da questão consiste em analisar se houve a violação da coisa julgada e o cerceamento de defesa.
O acórdão recorrido resolveu a controvérsia utilizando o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, não tendo se manifestado acerca dos arts. 505 do CPC, 6º da LINDB e 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, indicados como violados.
No entanto, a parte agravante não opôs embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ 6. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ 7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.727.864/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.