DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2744122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FUSÃO CONSULTORIA E EVENTOS LTDA.
- ME, KARINA D"ALVA CAMERA CAVALCANTI e MARIA GENTILA FURTADO CESAR VIEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUSÃO CONSULTORIA E EVENTOS LTDA. ME, KARINA D"ALVA CAMERA CAVALCANTI e MARIA GENTILA FURTADO CESAR VIEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 413, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÕES VINCULANTES DO STJ. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I- Conforme se extrai de julgado do STJ (REsp n. 1.704.779/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019), são aplicadas às ações monitórias as teses vinculantes geradas do julgamento do IAC n. 01 e dos Temas ns. 566, 567, 568, 569, 570 e 571, todos do STJ.
II- Conforme análise do fluxo processual, da data em que foi determinada a citação (2007), até a data em que as acionadas, ora recorrentes, foram citadas (2019), não houve tentativa de concretização dessa comunicação processual, não existindo, por conseguinte, certidão de não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sem a existência desses "marcos", obviamente que não se pode falar sobre conhecimento deles pelo credor, a revelar que no período acima mencionado o processo não ficou suspenso e, consequentemente, o prazo da prescrição intercorrente não pôde ser deflagrado, não havendo que se falar em perda incidental da pretensão monitória. Rejeita-se a prejudicial de prescrição intercorrente.
III- Mérito. Inexiste prova de que o percentual da taxa de juros no período de 2002/2003, superou a taxa média de mercado para a mesma operação, não havendo como se concluir pela abusividade daqueles praticados no contrato entabulado entre as partes.
IV- APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 464-467, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 202, 206, 219, §§ 2º e 3º do CPC/73, 14, 924, 1.046 do CPC/2015, e 202, parágrafo único do Código Civil de 2002.
Sustenta, em síntese: (a) omissão acerca da análise da prescrição intercorrente e da desídia da parte autora em promover a citação; (b) a tese de que a prescrição intercorrente se consolidou, pois a ação foi ajuizada em 2007 e a citação só ocorreu em 2019, sem que houvesse suspensão do processo; (c) a negativa de vigência ao art. 202, inciso I do Código Civil pelo Tribunal a quo, e a ocorrência de prescrição
[trecho intermediário suprimido]
DJe 27/09/2023)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIO DO CREDOR. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/6/2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.990.257/SP, Quarta Turma, j. 12/09/2022, DJe 19/09/2022)
4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.